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Motorista que almoçava dentro de caminhão de lixo ganha na Justiça adicional de insalubridade e indenização de R$ 5 mil em MG

Motorista também ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo e participava do descarregamento dos resíduos no aterro Prefeitura de Uberaba/...

Motorista que almoçava dentro de caminhão de lixo ganha na Justiça adicional de insalubridade e indenização de R$ 5 mil em MG
Motorista que almoçava dentro de caminhão de lixo ganha na Justiça adicional de insalubridade e indenização de R$ 5 mil em MG (Foto: Reprodução)

Motorista também ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo e participava do descarregamento dos resíduos no aterro Prefeitura de Uberaba/Divulgação Um motorista que trabalhava na coleta de lixo em Uberaba, no Triângulo Mineiro, receberá adicional de insalubridade em grau máximo e indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão considerou degradantes as condições de trabalho às quais ele era submetido. Entre as condições apontadas no processo estava a falta de um local adequado para fazer as refeições. Segundo os autos, o trabalhador chegou a comer dentro da cabine do caminhão de lixo enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos no aterro sanitário. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 Triângulo no WhatsApp A Justiça do Trabalho também reconheceu que, embora tenha sido contratado como motorista, ele não se limitava a conduzir o veículo. O trabalhador ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo e participava do descarregamento dos resíduos no aterro. A exposição habitual ao lixo urbano garantiu ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%. 🔍 O adicional de insalubridade em grau máximo é um valor extra pago ao trabalhador que exerce atividades exposto a condições consideradas muito prejudiciais à saúde. Nesse caso, o adicional corresponde a 40% do salário mínimo, R$ 648,40 por mês, conforme os critérios previstos na legislação trabalhista. A sentença foi proferida pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, e mantida posteriormente pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O recurso foi julgado em 2 de junho de 2026, por unanimidade. O processo transitou em julgado em 19 de junho, o que significa que não cabe mais recurso. O g1 tentou contato com os advogados Wanderli José de Oliveira e Sabrina Cespedes Brett, que representam as empresas S Ambiental SPE Ltda., Seleta Meio Ambiente Ltda. e Soma Ambiental Ltda., mas não havia obtido resposta até a última atualização da matéria. A reportagem também entrou em contato com a Prefeitura de Uberaba sobre o caso, mas não havia obtido retorno até a última atualização. Em nota, o advogado do motorista, Márcio Antônio Nogueira, afirmou que a decisão reconhece a realidade das condições de trabalho enfrentadas pelo motorista. Além disso, afirmou que somadas as demais parcelas reconhecidas judicialmente, o valor atualmente devido ao trabalhador já supera R$ 150 mil. Leia a nota completa abaixo. No entanto, os valores totais ainda não foram divulgados pelo TRT. Agora no g1 Entre o lixo e o almoço A rotina descrita no processo começava nas ruas de Uberaba. O motorista percorria os bairros com o caminhão, ajudava na coleta e, quando o veículo ficava cheio, seguia para o aterro sanitário para descarregar os resíduos. Depois, ele voltava para o trecho e retomava o trabalho. O ciclo se repetia ao longo do dia. Segundo o trabalhador, não havia pontos de apoio ao longo das rotas para que ele pudesse usar o banheiro, beber água ou fazer refeições em condições adequadas. Segundo o processo, o motorista fazia as refeições dentro da cabine do caminhão, muitas vezes enquanto aguardava na fila para descarregar os resíduos no aterro sanitário. Uma testemunha ouvida durante o processo também relatou a falta de pontos de apoio. Segundo o depoimento registrado na sentença, os funcionários precisavam pedir água em casas durante as rotas porque não havia locais definidos para esse atendimento. As empresas também sustentaram que o motorista não precisava descer do caminhão no aterro, pois havia funcionários responsáveis pelo descarregamento dos resíduos. Também sustentaram que o motorista não precisava descer do caminhão no aterro, pois havia trabalhadores responsáveis pelo descarregamento dos resíduos. No entanto, a Justiça considerou que a documentação apresentada pelas empresas não era suficiente para comprovar a existência dos pontos de apoio. O relatório havia sido produzido por uma empresa que não fazia parte do processo e não tinha data. Para a juíza, a falta de instalações adequadas para alimentação e para atender às necessidades fisiológicas violava direitos básicos do trabalhador e sua dignidade. O motorista também era coletor Embora tivesse sido contratado como motorista, a prova produzida no processo mostrou que ele também participava da operação. Em determinados locais, descia do caminhão para ajudar os coletores a movimentar caçambas e tambores pesados. Em outras etapas, operava a prensa do veículo. O laudo pericial registrou que o trabalhador ajudava a empurrar caçambas pesadas até o caminhão, principalmente em condomínios. A atividade ocorria diariamente. O documento também apontou que ele participava do descarregamento do lixo urbano no aterro sanitário, em média duas vezes por dia, de segunda a sábado. As empresas sustentaram que o condutor era responsável apenas por dirigir o caminhão. A perícia, no entanto, registrou que ele tinha contato habitual com lixo urbano e participava da movimentação de caçambas e tambores e do descarregamento dos resíduos. Diante da exposição habitual a agentes biológicos pelo contato com lixo urbano, a Justiça determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Leia também: MP denuncia 'Serjão do PCC', esposa, filhas e outras 28 pessoas por esquema milionário de tráfico de drogas em Uberlândia Homem é resgatado após sequestro e sessão de tortura em ‘cativeiro do crime’ em Uberlândia Após intermediar negociação de veículo, jovem é sequestrado e resgatado de cativeiro em Uberlândia Indenização mantida em R$ 5 mil Na primeira instância, o motorista havia pedido R$ 20 mil de indenização por danos morais. A juíza fixou o valor em R$ 5 mil, considerando as condições de trabalho demonstradas no processo. O trabalhador recorreu ao TRT-MG para tentar aumentar a indenização. A 10ª Turma, no entanto, entendeu que o valor estabelecido era adequado às circunstâncias do caso e manteve a quantia. No acórdão, os desembargadores destacaram que a prova oral confirmou a precariedade das condições de trabalho, especialmente a falta de acesso adequado a banheiros e a um local apropriado para alimentação. Para a turma, os R$ 5 mil eram compatíveis com os parâmetros adotados em casos semelhantes. O recurso apresentado pelas empresas, por outro lado, nem chegou a ser analisado no mérito. A 10ª Turma não conheceu do recurso por deserção, uma irregularidade relacionada ao preparo necessário para recorrer. O julgamento foi unânime. Com o fim do prazo para novos recursos e o trânsito em julgado em 19 de junho, o processo voltou à 1ª Vara do Trabalho de Uberaba para o cumprimento da decisão. O que disse o advogado do motorista "A decisão é importante para os profissionais da limpeza urbana, principalmente os motoristas, pois reconhece a realidade das condições de trabalho enfrentadas pelo motorista de caminhão de lixo, que, além de não dispor de instalações adequadas para alimentação e atendimento de suas necessidades fisiológicas durante a jornada externa, também auxiliava os coletores no manuseio e descarregamento de resíduos. Embora o laudo pericial inicialmente não tenha caracterizado a insalubridade, a prova oral produzida em audiência de instrução demonstrou que as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador iam além das atribuições formais de motorista, o que embasou o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela Justiça do Trabalho. Quanto aos danos morais, foi reconhecido tanto em 1ª instância como em 2ª instância que a ausência de condições mínimas para alimentação e utilização de instalações sanitárias violou a dignidade do trabalhador. É importante destacar que o valor arbitrado em R$ 5 mil mencionados na matéria publicada no portal do TRT3 corresponde apenas ao valor dado incialmente à indenização por danos morais. Somadas as demais parcelas reconhecidas judicialmente, o valor atualmente devido ao trabalhador já supera R$ 150 mil. O caso reforça a importância de se considerar a realidade concreta do trabalho, e não apenas a denominação formal do cargo, especialmente em atividades externas e relacionadas à coleta de resíduos." VÍDEOS: veja tudo sobre o Triângulo